Nota à imprensa
Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva fizemos hoje (24/08) o protocolo de resposta à acusação relativa à Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000, que tramita perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Na mesma oportunidade apresentamos exceção de incompetência, porque não há qualquer razão jurídica para a ação tramitar perante aquele órgão judiciário e, ainda, exceção de suspeição, diante de inúmeros e graves fatos envolvendo o juiz federal Sérgio Fernando Moro que evidenciam que ele perdeu a imparcialidade para julgar o ex-Presidente Lula.
Nessa ação penal Lula é acusado da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro porque, segundo a denúncia, teria recebido, por meio dissimulado, vantagens indevidas das empresas Odebrecht e OAS, consistentes em reformas realizadas em um sítio situado na cidade de Atibaia (SP), que teriam sido pagas com recursos provenientes de 7 contratos firmados entre essas empreiteiras e a Petrobras — sendo 4 contratos da Odebrecht e 3 contratos da OAS. As reformas também envolveriam, segundo a denúncia, recursos provenientes do contrato firmado entre a empresa Schahin e a Petrobras para a construção da sonda Vitória 1000.
A resposta à acusação mostra, dentre outras coisas, que também nessa ação penal não existe qualquer elemento mínimo que permita cogitar que Lula praticou qualquer dos crimes indicados pelo órgão acusador, não havendo justa causa para o seu prosseguimento, pois:
1- O crime de corrupção passiva (CP, art. 317) pressupõe que o funcionário público pratique ou deixe de praticar ato de sua competência (ato de ofício) em troca do recebimento de vantagem indevida. No entanto:
1.1. A Força Tarefa da Lava Jato não indicou qualquer ato da competência do Presidente da República (ato de ofício) que Lula tenha praticado ou deixado de praticar que pudesse estar relacionado com reformas realizadas em 2009 em um sítio de Atibaia e, muito menos, em 2014, quando ele não exercia qualquer cargo público;
1.2. A nomeação e a manutenção de Diretores da Petrobras são da competência exclusiva do Conselho de Administração da companhia, segundo a Lei das Sociedades Anônimas e, ainda, do Estatuto da petrolífera, e não da Presidência da República;
1.3. Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró e Renato Duque eram funcionários de carreira da Petrobras e foram nomeados Diretores da petrolífera por decisões unânimes do Conselho de Administração da Petrobras, ou seja, também pelos conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários e pelos funcionários;
1.4. Esses ex-Diretores da Petrobras já foram ouvidos pelo juiz Sérgio Moro e jamais afirmaram qualquer conduta de Lula em detrimento da Petrobras ou que pudesse estar relacionada aos delitos apontados na denúncia;
2 – A própria denúncia informa (página 112 e nota de rodapé 410) que ainda deveria estar sob investigação a propriedade do sítio de Atibaia, ou seja, reconhece que a Força Tarefa da Lava Jato não dispunha de elementos para oferecer a acusação contra Lula; a mesma peça, no entanto, de forma totalmente contraditória e inexplicável, a Força Tarefa acusa o ex-Presidente de ser o “proprietário de fato” do sítio e de ter sido beneficiado por reformas nesse imóvel; 2.1.O inquérito policial instaurado em 19/02/2016 para investigar a propriedade do sítio (IPL 0184/2016-4) foi encerrado sem qualquer conclusão sobre esse tema sob o argumento de que “foi oferecida denúncia pelo MPF em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA” e, diante disso, “não cabe mais a esta autoridade, em nível de apuração preliminar, dar sequencia a essas investigações”, segundo o Delegado de Polícia Federal Dante Pegoraro Lemos — reconhecendo que, para acusar Lula, a Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba atropelou as investigações;
3- A Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba também afirma na denúncia que Lula ocuparia posição de comando em organização criminosa que agiu em detrimento da Petrobras embora o Procurador Geral da República tenha pedido a abertura de inquérito no Supremo Tribunal Federal para apurar esses fatos (Inq. 4.325), ainda pendente de conclusão — desrespeitando a competência da Suprema Corte e a atribuição do chefe do Ministério Público da União apenas para ofender Lula e sua história.
A peça ainda registrou que “No tocante ao mérito da imputação, a Defesa cinge-se, por ora, máxime diante da manifesta parcialidade do julgador, em reafirmar a inocência do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, virtude que restará cabalmente reconhecida em julgamento realizado por órgão imparcial e independente”.