Decisão que mantém bloqueio de bens de Lula afronta e Constituição Federal

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Contraria a Constituição Federal a decisão proferida pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) que afastou o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão manifestamente ilegal proferida pelo juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba para determinar o bloqueio dos bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O mandado de segurança é o meio adequado para corrigir ilegalidade manifesta segundo o Texto Constitucional (CF/88, art. 5º, LXIX), não sendo possível impor ao jurisdicionado que aguarde a própria autoridade coatora que proferiu o ato viciado revê-lo.

A decisão impugnada é manifestamente ilegal porque o bloqueio de bens foi determinado pelo juiz de primeiro grau após o pedido do Ministério Público Federal ficar mais de 9 meses em sigilo e sem apreciação (“engavetado”) e, ainda, sem qualquer prova de dilapidação de bens, que seria o pressuposto da medida.

Além disso, o bloqueio de bens de Lula é absolutamente contraditório com os termos da própria sentença condenatória. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu, em decisão proferida em 18/06/2017 (julgamento dos embargos de declaração) que o ex-Presidente Lula não recebeu qualquer valor proveniente de contratos firmados pela Petrobras (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”), mas, contraditoriamente, determinou o bloqueio de bens de Lula para eventual e futuro ressarcimento da petrolífera. Como Lula pode vir a ser obrigado a ressarcir a Petrobras se o próprio juiz reconhece que ele não recebeu valores da empresa?

Além disso, o bloqueio de bens está relacionado a uma sentença condenatória sem qualquer amparo jurídico. Lula foi condenado pelo crime de corrupção passiva, que pressupõe que um funcionário público pratique ou deixe de praticar um ato de sua competência – o ato de ofício – em troca de uma vantagem indevida, embora o próprio juiz não tenha apontado qualquer ato de ofício praticado pelo ex-Presidente nessas condições, além de ter afastado que ele seja proprietário do apartamento tríplex. Lula também foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro embora a própria sentença não apresente qualquer conduta do ex-Presidente para dissimular bens ou valores de origem ilícita.

O bloqueio de bens no caso de Lula também decorre da mau uso das leis para fins de perseguição política (“lawfare”), uma vez que dificulta o próprio exercício da garantia da ampla defesa, contrariando, também sob esse aspecto, a Constituição Federal e Tratados Internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir.

Espera-se que os julgadores do TRF4 possam rever essa posição no julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda sem data definida.

Cristiano Zanin Martins