As injustificadas apreensões da PF não podem virar confisco

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No último fim-de-semana, fez 12 meses que policiais federais levaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em condução coercitiva injustificada para depor no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. No mesmo período, agentes da mesma instituição tomavam e lacravam todo o acervo presidencial de interesse público colecionado por Lula ao longo de seus oito anos de mandato. Por fim, no mesmo dia em que o ex-presidente era conduzido para depor sem receber intimação prévia, policiais pesadamente armados e munidos de mandados de busca e apreensão concedidos pelo juiz de primeira instância Sérgio Moro entraram na sede do Instituto Lula, em São Paulo. 

Levaram, conforme autorizava o mandado de Moro, todos os computadores, todos os pen drives, notebooks, celulares e documentos em papel que quiseram levar, além das senhas dos arquivos em nuvem mantidos pelo instituto, deixando o local com ares de terra arrasada, como se vê na imagem acima.

Mas isso não foi tudo. No mesmo dia, a mesma Polícia Federal, munida de iguais mandados expedidos por Sérgio Moro, bateu nas primeiras horas da manhã na casa de Lula e de Dona Marisa, nas residências dos quatro filhos dos casal, em empresas onde estes filhos trabalhavam e nas casas de diretores e de colaboradores do Instituto Lula.

Em todos esses locais, foi feita a mesma devassa, ancorada no amplo mandado de busca de Moro: foram apreendidos todos os objetos eletrônicos que pudessem conter arquivos de dados, incluindo celulares de esposas de colaboradores do instituto, notebooks contendo apenas arquivos fotográficos pessoais de diretores do instituto e até o tablet com jogos e desenhos de um dos netos de Lula, de quatro anos de idade.

Na residência de um dos colaboradores, os policiais entraram e encontraram sua esposa com roupas de dormir. A ela não foi permitido se trocar antes de franquear a entrada em seu quarto, de onde levaram seu computador pessoal, que está até hoje sob a posse da polícia.

Injustificada violência

Passados 12 meses da espetaculosa e violenta ação policial, sem que nenhum dos objetos tenha sido devolvido a seus legítimos donos, o resultado da busca e apreensão foi zero. O principal processo a que estavam atreladas as buscas, o que o Ministério Público Federal do Paraná move contra Lula no âmbito da Operação Lava Jato, já está chegando ao fim da fase de instrução. 

Um ano depois de devassar casas e trabalho de Lula e mais de uma dezena de pessoas, tal medida de exceção continua mostrando-se rigorosamente inútil.

Assim se apresentaram os policiais federais na sede do Instituto Lula para enfrentar os funcionários de escritório que ali se encontravam. Não houve qualquer resistência à ação da PF autorizada por Moro, mas as fotos ganharam os jornais de todo o país

É entendimento pacificado em países em que vigora o Estado de Direito que o instituto da busca e apreensão se trata de medida restritiva de direitos fundamentais, aqueles que são os mais protegidos pela Constituição e por todo o ordenamento jurídico.

Dessa maneira, a busca e apreensão deve ser utilizada somente como última saída, exatamente por caracterizar tamanha invasão e tamanho dano àquele que sofre a busca e a apreensão, como foi o caso a que se refere.

Não por outro motivo, o Código de Processo Penal preceitua que a busca e apreensão somente devem ocorrer, e em último caso, se tiverem os seguintes objetivos: 

a) prender criminosos
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
g) apreender pessoas vítimas de crimes
h) colher qualquer elemento de convicção

Como se nota, de todas as possibilidades elencadas em lei, é somente a última delas, “colher qualquer elemento de convicção” a que poderia de alguma maneira genérica servir de justificativa para as buscas determinadas por Sérgio Moro, que foram a residências de pessoas que não são nem nunca foram sequer suspeitas de ter cometido qualquer tipo de crime, que desceu à propriedade de menores de idade que não são alvo de nenhuma ação.

Mas, se foi essa a justificativa encontrada, a de colher elementos de convicção, fato é que tais buscas ocorreram há um ano, e até agora a autoridade policial não apresentou elemento de convicção nenhum que tenha emergido desses atos de arbítrio.

Para que essas apreensões, já indicialmente revestidas de ilegalidade, não se convertam em confisco puro e simples (ainda mais desnecessário em equipamentos eletrônicos cujos arquivos podem ser copiados), tudo que se pede é que os objetos sejam devidamente devolvidos a seus verdadeiros donos.