Moro recusa acesso a acervo alegando falta de documento que recebeu há cinco meses

Compartilhar:

O juiz de primeira instância Sérgio Moro não permitiu que os advogados que representam Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, tivessem acesso ao material apreendido pela Polícia Federal e que compõe o acervo presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva alegando que seria necessário juntar ao pedido uma lista com todos os itens que eles gostariam de analisar. 

Ocorre, porém, que, como mostram documentos levados à Justiça (veja abaixo), o juiz Moro recebeu esta lista há cinco meses, junto com a defesa inicial do presidente do Instituto que, aparentemente, sequer foi lida pelo magistrado. A lista entregue a Moro é difícil de passar despercebida, visto que possui cerca de 20 mil páginas, com a descrição de cada carta ou documento apreendido. 

Após ser alertado deste fato pelos advogados, o juiz mudou sua justificativa para não atender ao pedido dos advogados.

Entenda o caso
Todo o acervo presidencial de interesse público e pertencente a Luiz Inácio Lula da Silva foi apreendido há um ano pela Polícia Federal, com autorização do juiz de primeira instância Sérgio Moro.

Foi tudo apreendido pelos policiais no âmbito de um processo que apura uma acusação dos procuradores do Ministério Público Federal no Paraná. 

A denúncia do MPF-PR é a de que o acervo, composto por documentos e presentes recebidos por Lula ao longo de seus oito anos de mandato, estava armazenado pela empresa Granero em nome do Instituto Lula, mas sendo pago ilegalmente pela construtora OAS, a título de contrapartida por suposta facilitação que Lula teria concedido à empresa na época em que era presidente da República, para que esta obtivesse contratos vantajosos com a Petrobras.

Este roteiro rocambolesco da acusação do MPF-PR, de resto, já foi contrariado por todas as testemunhas que falaram no processo que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba. O processo já está no final da fase de instrução. O inquérito policial já foi concluído há alguns meses. O material está armazenado, em sua maioria, na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em um prédio lacrado pela Polícia. Nenhuma perícia está sendo feita no material. Mas ele não foi devolvido até agora nem há data para que isso ocorra.

De acordo com Anderson Lopes, advogado do escritório que defende Paulo Okamotto, na resposta à acusação apresentada ao juiz Sérgio Moro no dia 21 de outubro do ano passado, foi requerido acesso ao acervo que foi apreendido.
A resposta de Moro foi a seguinte: “Antes de apreciar o requerido, considerando que a própria Defesa afirma que seriam bens do acervo privado presidencial  e considerando que, no contexto, deve existir uma relação desses bens e a indicação de sua origem, deverá a Defesa apresentar a relação desses bens e esclarecer a sua origem, a fim de viabilizar a prova requerida. Prazo de dez dias”
 
Ocorre que a relação desses bens e sua origem já tinha sido juntada com a apresentação da resposta à acusação, conforme mostra imagem abaixo, reproduzindo uma entre as mais de 20 mil páginas que passaram despercebidas por Sérgio Moro. Ou seja: o juiz não analisou os documentos que instruíram a resposta à acusação.

Umas das mais de 20 mil páginas anexadas ao processo pela Defesa e que passaram despercebidas por Sérgio Moro

À Defesa, então, não restou alternativa a não ser alertar o funcionário público quanto a seu erro. Assim que o fez, o magistrado mudou a resposta, passando a dizer que “tal pedido deveria ser formulado por meio de incidente de restituição de coisa apreendida”.

Já de acordo com a lei processual (artigo 120, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), no entanto, esse incidente só deve ser instaurado quando houver dúvida sobre quem é o proprietário do bem:
 
“Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente”.
 
Ou seja: neste caso, este artigo não é aplicável, já que nunca houve qualquer dúvida sobre quem são os proprietários dos bens que foram apreendidos. Isso somente se aplica quando há alguma dúvida sobre quem é o real proprietário.

Até agora, porém, nada mudou: Moro mantém todo o acervo presidencial lacrado, sob a guarda e gerando custos para a Polícia Federal.