Categorias: Notas à Imprensa

Advogados recorrem de ordem de Moro para que Lula tenha que ir a audiências de testemunhas

Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva peticionaram nesta terça-feira (18) um recurso para impedir que o juiz Sérgio Moro obrigue Lula a acompanhar in loco, na 13ª Vara Federal de Curitiba, todas as audiências com testemunhas de defesa em processo que o ex-presidente está presente como um dos réus.

O motivo para o recurso é o fato de que a ordem de Moro não encontra amparo legal e, segundo os advogados de Lula, é um instrumento de cerceamento da defesa do ex-presidente. Leia, abaixo, a íntegra da nota publicada nesta terça pelos defensores de Lula.

Protocolamos hoje (18/04) recurso dirigido ao juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba (“embargos de declaração”), relativo à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 mostrando que a decisão proferida ontem, exigindo a presença do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas audiências em que serão ouvidas as testemunhas arroladas por nós, seus advogados, não tem amparo legal.

Demonstramos que o processo penal deve seguir o princípio da legalidade estrita, de modo que o juiz não pode inovar ou criar situações ou penas que não estejam expressamente previstas na lei.

Mostramos, ainda, que mais uma vez aquele Juízo afrontou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos acolhido pela ONU (Decreto nº 592/1992 – artigo 14, 3, “e”), que assegura ao jurisdicionado o direito “De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação”. A exigência do comparecimento de Lula às audiências para ouvir as testemunhas arroladas por seus advogados resulta em tratamento diferenciado em relação às testemunhas de acusação.

Ao final do recurso, formulamos os seguintes pedidos:

‘Diante de todo o exposto, requer-se sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para o fim de suprir as omissões retro apontadas, de modo a tornar facultativa — e não obrigatória — a presença do Embargante nas audiências destinadas à oitiva de testemunhas, tal como deflui da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e da legislação infra-constitucional.’

‘Caso assim não se decida, requer-se, ainda, sem prejuízo das medidas cabíveis, seja explicitado qual a previsão legal em que Vossa Excelência se baseou para proferir a r. decisão embargada, para que a defesa tenha pleno conhecimento do processo que orientou tal decisum e de todas as consequências jurídicas a ela inerentes’.

Cristiano Zanin Martins

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