Atenção! Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime. Entenda a Lei

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Muitas vezes, você pode estar ajudando a difundir mentiras pelas redes sociais, mesmo sem saber. É sempre bom ter isto em mente: a produção e o compartilhamento de notícias falsas e boatos são crimes no Brasil e as penas podem chegar a quase 3 anos. Esses crimes são previstos e tipificados pelo Código Penal e pelo Código Eleitoral.

Então, é bom tomar mais cuidado com aquela foto estranha que você repassa no WhatsApp, ou com aquele vídeo falso que você publica no Facebook, ou com aquele meme engraçadinho que você posta no Twitter. Isso deve ser feito para que você se proteja, para que o próximo seja respeitado e para que a nossa democracia seja valorizada e fortalecida.

Mas aí você pode pensar: “ué, mas eu estou recebendo tantas notícias. Sei que algumas são falsas, outras não tenho certeza, mas acabo compartilhando a maioria delas”.

Realmente, as “fake news” estão sendo usadas como uma ferramenta bastante comum nessas eleições. Existem verdadeiras máquinas dedicadas a produzir e difundir notícias falsas. E, nesse cenário, você pode simplesmente estar sendo enganado.

Tem gente, por outro lado, que está cometendo o crime de mentir e divulgar notícias falsas, assumindo, de forma consciente, esse risco.
Esse risco pode ser levado a consequências graves, seja para quem produz e divulga as notícias falsas, seja para quem é vítima delas. Existem casos, por exemplo, até de pessoas que já foram assassinadas, vítimas de linchamento, por causa de notícias falsas divulgadas contra elas. Uma verdadeira tragédia, né?

Notícias falsas e Lei

Mas, afinal, o que seriam as “fake news”? Em uma tradução direta, fake news significa notícias falsas e diz respeito a informações que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade. São notícias que usualmente se espalham rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria e, normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.

O Brasil não possui lei que aborde especificamente as “fake news”, mas o infrator pode ser punido com base nas penas para os crimes de calúnia, injúria e difamação.

O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa, e que na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

Percebeu como isso tem relação direta com as “fake news”?

Já injuriar alguém (Artigo 140), ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, pode levar a uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa.
Ocorre que, “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena pode atingir de um a três anos de reclusão, além de multa. Três anos! Já pensou, que tristeza na vida de alguém?!

Portanto, a melhor dica para não correr o risco de passar adiante uma notícia falsa é: sempre dê uma respirada e uma pensada antes de encaminhar algo. Veja quem está postando aquele conteúdo e verifique se ele é verdadeiro.

Como fazer isso? Apure a informação na Internet, veja se não é fake ou se existe alguém que a desmente, pergunte para quem postou se aquele conteúdo é verdadeiro e se a pessoa checou a informação antes de repassar para o grupo. Normalmente, seu colega ou amigo não fez isso. E, ao fazer esse gesto, você ajudará outras pessoas e melhorará as práticas e a qualidade da rede social em que vocês estão juntos.

Listamos abaixo alguns sites que se dedicam exclusivamente a apurar e desmentir as notícias falsas.

E elencamos, também, alguns artigos do Código Penal e do Código Eleitoral para você entender como a questão funciona do ponto de vista jurídico. São artigos que não esgotam a questão, pois a pessoa que incorre nesse tipo de prática pode ser enquadrada por outras leis e crimes também, como a lei federal 12.891/2013.

 

Mais informações?

Entre na nossa seção especial: www.lula.com.br/combatafakenews.

CONHEÇA ABAIXO SITES EM QUE VOCÊ PODE VERIFICAR AS INFORMAÇÕES E COMBATER AS FAKE NEWS:

https://www.boatos.org

https://projetocomprova.com.br

https://g1.globo.com/fato-ou-fake

https://piaui.folha.uol.com.br/lupa

https://apublica.org/checagem

https://aosfatos.org

 

CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2.848/1940)

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

CÓDIGO ELEITORAL (Lei Federal 4.737/1965)

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando afins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(…)
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.