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Defesa de Lula complementa alegações finais em processo de Curitiba

Peça mostra novos vícios processuais e novas provas de inocência

por Cristiano Zanin Martins e Valeska T. Z. Martins

Realizamos na data de hoje (26/02) o protocolo da complementação das alegações finais relativas à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 (suposto imóvel para o Instituto Lula) em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Essa complementação foi realizada após uma perícia feita pela Defesa do ex-presidente na suposta cópia do sistema MyWebDay que está na posse da Polícia Federal do Paraná e da Força Tarefa da Lava Jato do Paraná — autorizada pelo Min. Edson Fachin ao acolher, em parte, a Reclamação nº 33.543/PR

Nas alegações finais protocoladas em 31/10/2018 já havíamos demonstrado a nulidade de todo o processo em virtude da incompetência do Juízo, da suspeição do magistrado que conduziu a fase de instrução (ex-juiz Sergio Moro), da suspeição dos procuradores da República que oficiam no feito, do cerceamento de defesa, dentre outros vícios. Também demonstramos naquela oportunidade, à luz das provas coletadas (que inclui depoimentos de 98 testemunhas), que as acusações lançadas nessa ação contra Lula seguem o padrão acusatório da Lava Jato de Curitiba contra o ex-presidente: são acusações frívolas e construídas pelos acusadores para fins ilegítimos, em evidente prática de lawfare. Lula jamais teve a posse e muito menos a propriedade do imóvel apontado na denúncia — que também jamais serviu de sede para o Instituto Lula.

Na complementação das alegações finais apresentada hoje reiteramos o conteúdo apresentado anteriormente e apresentamos, dentre outras coisas:

 

1 – Fatos novos – ocorridos após as alegações finais originárias:

 

1.1. Vaza Jato.

 

A partir de 09/06/2019 — após, portanto, o protocolo da versão original das alegações finais — o portal The Intercept em parceria com diversos veículos de imprensa (por exemplo Veja, Folha de S. Paulo, El Pais, Buzzfeed) revelou diversas mensagens trocadas entre o ex-juiz Sergio Moro e os procuradores da Força Tarefa da Lava Jato que reforçam e tornam incontestável que: (i) o juiz responsável para fase pré-processual (investigação) e pela fase de instrução do processo coordenava os atos da acusação; (ii) Lula fora eleito como um inimigo pelos procuradores da Força Tarefa da Lava Jato; (iii) a Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba praticou diversos atos ilegais para prejudicar Lula e seus familiares.

 

1.2. Depoimento de Marcelo Odebrecht à Justiça Federal de Brasília em 14/10/2019:

 

Ao prestar depoimento à Justiça Federal de Brasília Marcelo Odebrecht reconheceu que jamais falou com Lula sobre qualquer ilícito e que há muitas contradições nos depoimentos de delatores em relação ao ex-presidente — que tornam “tremendamente injusto (…) se fazer qualquer espécie de acusação ou condenação de Lula”:

Marcelo Odebrecht: “(…) a questão de Lula, tem que ser esclarecida por meu pai e Palocci, até porque hoje eu me sinto completamente desconfortável, porque eu vejo os depoimentos tantos do Lula quanto os de Palocci, tão cheios de contradições, meu pai já disse que falava pra mim uma coisa e falava pra Lula outra. Meu pai se esqueceu, disse que se esqueceu de um bocado de coisa. Então eu acho, minha opinião é que tremendamente injusto, certo, se fazer qualquer espécie de acusação ou condenação de Lula sem que se esclareça as contradições dos depoimentos de meu pai e Palocci. Como eu disse, eu não tratei com o Lula, tudo que eu soube de Lula foi através de Palocci, meu pai e Alexandrino, e o depoimento deles tão cheios de contradições. Então nessa altura do campeonato eu não posso mais dizer nada, porque eu digo uma coisa, tá lá nos e-mails, meu pai disse que falou comigo e falou com Lula outra, então eu acho que precisa esclarecer a participação de Lula, especificamente, precisa ser esclarecida por meu pai e Alexandrino, meu pai e Palocci igualmente”.

 

1.3. Fundação bilionária da Lava Jato

 

Também após o protocolo das alegações finais originárias foi revelada a existência de uma fundação bilionária, constituída com recursos oriundos da Petrobras. Além de a iniciativa ter sido declarada ilegal pelo STF (ADPF nº 568), a existência dessa fundação evidenciou a existência de interesse pessoal dos membros da Força Tarefa da Lava Jato de impor condenações descabidas, sobretudo a Lula, para captar tais recursos bilionários para serem geridos pelos próprios membros do MPF.

 

1.4. Deslealdade processual da Petrobras – tentativa de esconder provas favoráveis à Defesa de Lula.

 

A Petrobras, que atua como assistente de acusação contra Lula no Brasil, gastou milhões de dólares para organizar e indexar um arquivo de documentos com sete milhões de páginas. Tal documento, contendo informações sigilosas classificadas como “hot documents”, foi entregue à Justiça dos Estados Unidos e serviu para instruir ação coletiva movida por investidores norte-americanos contra a petrolífera. Em posição antagônica, ao ser instada no Brasil pela Defesa de Lula para obter documentos relacionados à acusação, a Petrobras entregou arquivos desorganizados e sem qualquer indexação – dificultando o exercício do direito de defesa.

 

 

2 – Manipulação de documentos utilizados para acusar Lula.

 

Os procuradores da Lava Jato se utilizam de suposta cópia do sistema MyWebDay, que seria utilizado para registro do pagamento de valores não contabilizados pela Odebrecht, para sustentar as acusações contra Lula.

No entanto, além dessa cópia do sistema da Odebrecht não conter qualquer referência a Lula, como reconhecido pela Polícia Federal, provamos que ela não possui qualquer valor forense, vale dizer, essa cópia não poderia estar sendo utilizada pelo MPF para promover acusações contra o ex-presidente ou terceiros, pois ela não foi obtida e preservada pelas autoridades, mas sim entregue pela Odebrecht após aproximadamente 1 ano de iniciativas voltadas a adulterá-la — com evidente quebra da cadeia de custódia (conjunto de registros relativos às fontes da prova).

Gravação da reunião de trabalho realizada em 30/09/2019 entre o Assistente Técnico da Defesa e Peritos da Polícia Federal, obtida com a ciência e o consentimento de todos os envolvidos, mostra que as autoridades brasileiras não realizaram qualquer conferência entre o arquivo entregue pela Odebrecht com o arquivo original, que foi apreendido na Suíça. Mostra, ainda, que “a Odebrecht recebeu da Autoridade Suíça e ela abriu isso, e mexeu nisso, durante muito tempo ficou com isso lá

Minutos da mídia acautelada: 27:51 – 31:25

Assistente Técnico: Ronaldo, olha na folha 27 uma carta que tem aí do Procurador Lenz.

Perito 1: Sabe o que que eu acho que aconteceu aí, lembrando…

Assistente Técnico: Ele fala aqui ó, ele fala que mandou a pedido do Ministério Público. Deixa eu dar uma olhadinha que eu te mostro… vocês receberam este material do Ministério Público ou não?

Perito não identificado: O que eu acho que tá no laudo, Cláudio, tá esgotado…

Perito 1: Nós recebemos do Ministério Público.

Assistente Técnico: Não, não, eu sei…mas o Ministério Público recebeu a cópia que ele recebeu da Odebrecht e ele não recebeu da Suíça.

Perito 1: O Ministério Público não pegou com a Suíça, só pegou com a Odebrecht.

Assistente Técnico: Pegou com a Suíça. Tá aí o pedido. Tá aí o cara descreveu o pedido.

Perito 1: Mas ele pegou esse que a gente pegou com a Odebrecht.

Assistente Técnico: Sim, mas eu quero saber o cruzamento da Odebrecht com a Suíça.

Perito 2: Mas para a gente isso é indiferente, pra gente o que interessa é o que a gente recebeu. O que a gente recebeu tá constando no laudo. O que foi colocado ali. Se no laudo tá falando que foi o Ministério Público, se foi da Suíça, o que tá no laudo…

Assistente Técnico: Mas é que vocês fazem referência como se fosse extraído da Autoridade Suíça…

Perito não identificado: Então aí você tem que apontar…

Assistente Técnico: Eu não vejo conferência nenhuma que garanta isso.

Perito 2: Então é só colocar um contraditório ali, não tem problema.

Perito 1: Eu acho que o Ministério Público não tem nada diferente do que a gente tem não…

Perito 2: Não cabe a gente saber se ele tem ou não tem.

Assistente Técnico: Mas cabe a gente saber se isso veio lá da Autoridade Suíça mesmo, né? Isso só se faz pelo hash, né?

Perito 2: Perfeito, mas isso via processo.

Perito não identificado: O que eu acho, por exemplo, o que o Ronaldo está fazendo agora apressadamente até, passando uma leitura diagonal, o ideal é que você fazer essa pergunta…

Assistente Técnico: Eu vou fazer, detalhado.

Perito não identificado: Que aí o Ronaldo e nós olharmos com calma.

Perito 2: Baseado em dados, sempre baseado em dados.

Perito 1: Agora abrindo um parêntese aqui, já que está gravando, um parêntese, de cabeça, lembrando, não é certeza, a Odebrecht recebeu da Autoridade Suíça e ela abriu isso, e mexeu nisso, durante muito tempo ficou com isso lá.

Assistente Técnico: A aparência que dá é essa.

Perito 1: Mas aparência não, essa é a história que foi contada. E depois ela encapsulou isso e entregou.

Assistente Técnico: Ou seja, vocês não têm como conferir se é o mesmo que tá na Autoridade Suíça?

Perito 1: Eu, que eu lembre, não teve hash da Autoridade Suíça chegando aqui não.

Assistente Técnico: É isso, essa é a minha maior dúvida.

Perito 1: Então o que eu recebi foi do Ministério Público. E que a Odebrecht ficou com os dados lá.

Assistente Técnico: Beleza.

Perito não identificado: De quem eram os dados também né. Os dados são da Odebrecht.

Perito 1: Os dados são da Odebrecht, eram dela.

Assistente Técnico: Pelo o que eu concluí lendo, e lendo bastante outras coisas, foi isso. Que a Odebrecht pegou, mexeu lá, empacotou e mandou para o Ministério Público. Eu não sei se isso que eu tô olhando aqui é o mesmo do Ministério Público da Suíça.

Perito não identificado: Mas colé que é, porque teria que ser?

Assistente Técnico: Porque a busca e apreensão foi feita lá. É aquele material que eu tenho que olhar. Eu dou para o criminoso mexer na coisa e me entregar?

Perito 1: Mas isso é o acordo, cara, de leniência. Os dados é o do cara e ele tá te entregando. Isso é da natureza da coisa. Tipo assim, se o cara tá te dando o sistema que é dele…

Assistente Técnico: Eu só quero alertar isso, o criminoso entregou o cadáver embalsamado.

Perito 1: Não, tudo bem. O cara tá dizendo assim, eu vou te entregar o sistema com os registros, aí ele vai lá e muda os registros todo e entrega o sistema. Pode? Claro que pode. Claro. O sistema é dele.

Assistente Técnico: Beleza. Mas eu tinha como conferir isso. Dizer, olha “não é o mesmo sistema da Autoridade Suíça”. Porque aqui tem várias referências.

Perito 1: E quem disse que ele não mudou antes da Autoridade Suíça ter ido lá.

Perito não identificado: Mas ninguém disse que ele mudou, que não mudou também né.

Perito 2: Mas também é o que eu tô te falando, cara, mas isso não interessa para a gente.

Minutos da mídia acautelada: 35:41-36:35

Assistente Técnico: Eu entendo assim, a Odebrecht “matou” o cara, “embalsamou”, “arrumou” direitinho e entregou para o Ministério Público.

Perito 1: Bom, aí, se você quer sustentar essa tese.

Assistente Técnico: Não, não, não é sustentar tese, mas é que todo mundo sabe, todo mundo lê que a Odebrecht mexeu, mexeu, mexeu. Encapsulou. Eu gostei da tua palavra. E entregou para eles.

Perito 1: Que ela encapsulou isso tá no laudo, inclusive tá provado que o arquivo que foi gerado lá, inclusive, tem arquivos com datas posteriores as apreensões que a gente mostra que foram geradas pela Odebrecht.

Assistente Técnico: Todas as minhas perguntas surgem das luzes vermelhas que vocês botam aqui.

Perito 1: Tudo bem, é o nosso trabalho.

Assistente Técnico: É que me parece que ninguém tá dando atenção. Eu só quero destacar que, olha, eu não vou fazer esse negócio aqui, se essas luzes aqui não ficaram amarela ou verde.

Perito 2: Isso não vai acontecer, você não vai trabalhar então.

Assistente Técnico: Não, não, aí é o juiz que vai dizer.

A manipulação dos arquivos também foi confirmada por ex-executivos da Odebrecht:

(1) Fernando Migliaccio, por exemplo, ao depor na Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000, que tramitou perante a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, afirmou:

(1.a) Sobre a possibilidade de incluir e excluir dados, arquivos e informações no sistema Drousys:

Defesa: Certo. Em relação ao sistema Drousys, era possível incluir e excluir livremente dados, arquivos e informações desse sistema?

Fernando Migliaccio: Sim, era possível.

(1.b) Sobre as reuniões com o Sr. Paulo Sérgio da Rocha Soares, para tratar sobre os sistemas Drousys e MyWebDay B, sendo uma delas em Madri, no ano de 2015:

Defesa: Certo. O senhor se lembra de ter participado em 2015 de alguma reunião com o senhor Paulo Sérgio da Rocha Soares para tratar de questões relativas aos sistemas Drousys e MyWebDay?

Fernando Migliaccio: Me lembro de ter estado com ele algumas vezes, e nós sempre tratávamos de diversos assuntos, inclusive este assunto de Drousys. MyWebDay não, porque ele não poderia fazer nada no MyWebDay.

Defesa: E essa reunião foi em Madrid?

Fernando Migliaccio: Uma delas foi.

Defesa: E qual era o objetivo dessa reunião em 2015?

Fernando Migliaccio: Era a questão de nos proteger, saber o que podia ser feito e me avisando que não podia mais, que não era interessante a gente continuar com o sistema.

 

(2) também Fernando Migliaccio, ao depor na Ação Penal nº 1004454-59.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF, afirmou:

 

Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva: Qual é o papel do senhor Paulo Sergio da Rocha Soares em relação a esses sistemas?

Fernando Migliaccio: Ao MyWebDay nenhum, mas ao Drousys ele que controlava o ambiente, o acesso, a manutenção do sistema.

Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva: Certo. Então é possível dizer que o senhor Paulo Sergio Da Rocha Soares poderia, digamos assim, mexer no sistema?

Fernando Migliaccio: Sem dúvida.

Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva: Seja pra incluir, seja pra excluir informações?

Fernando Migliaccio: Perfeito. No meu humilde conhecimento do tema, tá.. Mas acredito que como administrador do negócio, tem esse poder.

 

3 – Odebrecht comprou e revendeu o imóvel com lucro de mais de R$ 5 milhões.

 

Um dos imóveis apontados na ação, que o MPF sustenta que teria sido comprado para ser a sede do Instituto Lula, jamais serviu para tal finalidade. O Instituto Lula sempre funcionou no mesmo local, que antes servia de sede ao Instituto da Cidadania.

 

Por outro lado, documentos e afirmações dos próprios delatores da Odebrecht mostram que a empresa lucrou quase 75% do valor pago originariamente pelo imóvel em questão. Lucrou mais de R$ 5 milhões.

 

Ou seja, não há qualquer demonstração de decréscimo de patrimônio pela compra do imóvel por parte da Odebrecht e muito menos qualquer acréscimo de patrimônio para Lula ou para o Instituto Lula, o que reforça o caráter frívolo das acusações.

4 – Íntegra dos requerimentos finais.

 

(…)

 

  • O desentranhamento do Laudo Pericial nº 0335/2018-SETEC/SR/PF/PR acostado ao Evento 1536, em vista da flagrante quebra da cadeia de custódia da prova, bem como dos elementos de prova trasladados ao Evento 1438, por violação à garantia da vedação à prova ilícita;

 

  • A suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Defendente, dando-se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018;

 

  • A suspensão da presente marcha processual até o julgamento da Reclamação Constitucional nº 33.543, no tocante a concessão de acesso integral aos autos do Acordo de Leniência da Odebrecht;

 

  • A suspensão da marcha processual, a fim de que seja solicitado às autoridades suíças, na forma do Decreto nº 6.974/2009, cópia dos arquivos supostamente correspondentes aos sistemas MyWebDay e Drousys apreendidos pela jurisdição daquele país, bem como cópia dos arquivos supostamente correspondentes aos sistemas MyWebDay e Drousys que estão na posse da empresa Safe Host também naquele país — para cotejo desses arquivos com os arquivos que foram entregues ao Ministério Público Federal brasileiro pela Odebrecht em atenção a obrigação prevista no acordo de leniência firmado pelo grupo empresarial;
  • A suspensão da marcha processual, a fim de assegurar ao Defendente o direito de ter acesso à íntegra dos elementos de provas que podem comprovar sua inocência ou a nulidade do processo, bem como o grau de comprometimento de agentes estatais envolvidos na condução do feito, todos em posse do Estado – seja na Secretaria da 10ª. Vara Federal Criminal do Distrito Federal (Autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400), seja na Secretaria do Supremo Tribunal Federal (ADPF 605 e Inquérito nº 4.781) -, que a ele digam respeito, direta ou indiretamente;

 

  • A reconsideração da decisão que indeferiu a determinação de juntada pela Petrobrás dos documentos apresentados na Class Action nos Estados Unidos, com a disponibilização de prazo suplementar para requerimentos adicionais;

 

  • A reconsideração da decisão negou extensão do prazo para elaboração de laudo técnico complementar da Defesa, com a devolução de prazo razoável para confecção de laudo pericial pelo Assistente Técnico de defesa;

 

Ainda em caráter preliminar, requer-se:

 

  • A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência, pois o Defendente foi tratado como culpado desde a fase pré-processual e teve sua defesa técnica espionada por 23 (vinte e três) dias, impedindo-se a realização de um julgamento justo;

 

  • A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Defendente foi submetido a julgamento de exceção;
  • A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular, devendo os autos ser remetidos ao Foro Competente;

 

  • A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do MM. Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR;

 

  • A declaração da nulidade de todos os atos processuais, por decorrência da suspeição dos procuradores membros da Força-tarefa da Lava Jato e, por conseguinte;

 

  • A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, em decorrência da inépcia da denúncia e consequente prejuízo ao exercício da defesa;

 

  • A declaração da nulidade de todos os atos processuais, haja vista a Cooperação Jurídica Internacional informal levada a efeito à revelia dos procedimentos oficiais, consagrados em tratados bilaterais celebrados pelo Brasil;

 

  • A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa, causando inegável prejuízo ao acusado;

 

No mérito, requer-se:

 

  • A absolvição do Defendente, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, subsidiariamente e por dever profissional, por não existir prova de que o Defendente tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente, ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal

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