Leia abaixo nota da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre mandado de segurança protocolado no Superior Tribunal de Justiça.
“Realizamos hoje (20/07/2020) o protocolo de um mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça que, em grau de recurso administrativo, negou o acesso à Defesa do ex-presidente Lula a informações relacionadas à cooperação internacional entre a “Lava Jato” e autoridades norte-americanas ou, ainda, o reconhecimento, por certidão, de que o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) não participou dessa cooperação internacional na condição de autoridade central, como prevê o Decreto nº 3.810/2001.
Desde 16/03/2002 buscamos, por meio de técnica de investigação defensiva, reconhecida pelo Provimento 188/2018, do Conselho Federal da OAB, o acesso a informações relacionadas à cooperação da “Lava Jato” com as autoridades norte-americanas porque os elementos já coletados dão conta de que essa relação, usada para a “construção do caso” contra Lula, foi baseada na “confiança” e foi realizada fora dos “canais oficiais”. O pedido foi originariamente negado pelo Diretor Adjunto do DRCI. Contra essa decisão foram interpostos recursos administrativos para as autoridades hierarquicamente superiores, respectivamente, o Secretário Nacional de Justiça e o Ministro da Justiça, ambos rejeitados.
O Decreto n.º 3.810/2001, que “internalizou no Direito brasileiro o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – MLAT” (STF, ADC 51 MC/DF)”, prevê que a cooperação internacional em matéria penal entre autoridades brasileiras e norte-americanas deve, dentre outras coisas: (a) passar pela autoridade central designada por cada um deles, que no caso do Brasil é o Ministério da Justiça e no caso dos Estados Unidos é o Departamento de Justiça (Artigo II); (b) não pode “prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido” (Artigo III); (c) deve “ser feita por escrito” e seguir a forma prevista no Acordo (Artigo IV); (d) todos os documentos recebidos deve ter um “comprovante de entrega” (Art. XIII).
A inobservância de tais regras prevista no acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos deve resultar no reconhecimento da nulidade das investigações e dos processos suportados por elementos coletados.
O pedido formulado no mandado de segurança é o seguinte: “No mérito, diante das informações públicas indicadas, sobre o intercâmbio de informações e de documentos, bem como de encontros e de diligências, entre autoridades judiciárias nacionais e norte-americanas, e levando-se em consideração que tais procedimentos devem necessariamente passar pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) – que integra a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública -, que seja concedida a segurança, a fim de que se franqueie acesso à cópia integral de todos os eventuais registros relativos ao intercâmbio de informações, contatos, encontros, provas, procedimentos e investigações entre as autoridades locais e norte-americanas no âmbito da “Operação Lava Jato”, nos termos da Investigação Defensiva comunicada na origem por meio de correspondência encaminhada em 16.03.2020, ou, então, para que referido órgão esclareça e certifique que não participou dessa cooperação internacional com os Estados Unidos da América na condição de autoridade central na forma prevista no Decreto nº 3.810/2001” (destaques originais).
Também foi pedida uma liminar para que seja determinado ao Ministério da Justiça que preste desde logo as informações solicitadas, tendo em vista que o material questionado foi utilizado em ações penais que poderão ter desdobramentos processuais em um futuro próximo: “Para se ilustrar concretamente o perigo de demora retro mencionado, basta um simples observar do momento processual em que se encontram os processos originados na Justiça Federal do Paraná — para onde foram direcionadas as ações provenientes da cooperação internacional cujas informações estão sendo sonegadas ao Impetrante. Por primeiro, destaca-se o célebre processo do “tríplex no Guarujá” (Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR) – exatamente aquele objeto de exaltação por autoridades norte-americanas, como acima apontado -, o qual se encontra na iminência ter retomado o julgamento dos ED’s no AgRg em REsp por esta Colenda Corte. Outrossim, o processo do “imóvel do instituto” (Ação Penal n.º 50631130-17.2016.4.04.7000/PR) aguarda a prolação de sentença — o que poderá ocorrer a qualquer momento. Por fim, releva especialmente assinalar o processo do “sítio de Atibaia” (Ação Penal n.º 5021365-32.2017.4.04.7000/PR), que terá no próximo dia 22.07.2020 (quarta-feira) o julgamento dos ED’s nos ED’s na Apelação Criminal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4).
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins”