Nota dos advogados do presidente Lula
Na data de hoje (05/06/2018) a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou pedidos cautelares ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) no julgamento da Apelação e de Embargos de Declaração na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR — com o consequente restabelecimento da liberdade de Lula.
Os pedidos demonstram a plausibilidade dos recursos especial e extraordinário que foram protocolados perante o TRF4 no dia 23/04 e ainda aguardam as respostas que serão apresentadas pelo Ministério Público Federal (o prazo para as respostas se iniciou na data de hoje, 42 dias após a interposição). Também foi demonstrado que diante da perspectiva de reversão da condenação ou, ainda, da declaração da nulidade de todo o processo não é possível manter o ex-Presidente Lula privado de sua liberdade — por força de uma execução antecipada de pena — antes que tais recursos sejam julgados pelo STJ e pelo STF.
Na cautelar dirigida ao STF, a defesa demonstra que a condenação imposta a Lula afrontou os artigos 5º, XXXVII e LIII, 37 93, IX, 109, 127 e 129, I, todos da Constituição Federal, pois provenientes de juízo de exceção, em contraposição à garantia do juiz natural. A Justiça Federal de Curitiba foi escolhida, por critério de conveniência, pelos Procuradores da Lava Jato para julgar a ação penal proposta contra Lula e para isso bastou a afirmação – sem nenhuma comprovação real – de que recursos provenientes da Petrobras teriam sido dirigidos ao ex-Presidente. Ao julgar os embargos de declaração apresentados pela defesa de Lula o próprio Juiz Sérgio Moro reconheceu: “Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”. Também houve afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa diante das sucessivas negativas para que a defesa de Lula pudesse produzir e utilizar de provas de sua inocência, como é o caso da declaração de próprio punho emitida pelo João Vaccari Neto, que contesta a íntegra do depoimento prestado por Leo Pinheiro, que serviu de base para a condenação do ex-Presidente. Disse Vaccari na declaração que o TRF4 se recusou a analisar: “Nunca tive qualquer tratativa ou conversa com Léo Pinheiro para tratar de questões ilegais envolvendo o recebimento de propinas. Também não é verdade o que diz Léo Pinheiro, que eu teria intermediado em nome do ex-presidente Lula o recebimento do tríplex do Guarujá como pagamento de vantagens indevidas”.
Por seu turno, na cautelar dirigida ao STJ a defesa de Lula demonstra que as decisões do TRF4 afrontaram, dentre outros: (i) os artigos 69, 70, 76, 77, e 78 do CPP, pois a ação foi julgada por juiz incompetente segundo os critérios legais para distribuição do processo; (ii) os artigos 257 e 258 do CPP, pois os Procuradores não atuaram com a necessária isenção, mas sim, agiram como inimigos do réu e de sua defesa; (iii) os artigos 383 e 384 do CPP na medida em que a denúncia sustentou que valores provenientes de 3 contratos específicos firmados pela Petrobras teriam gerado vantagens indevidas ao ex-Presidente, ao passo que a condenação que lhe foi imposta criou uma narrativa totalmente desvinculada da acusação, fazendo referência a “atos indeterminados” e à “atribuição” de um imóvel e reformas em favor de Lula; (iv) aos artigos 158, 231, 234, 400, §1º, 402, e 619 do CPP e art. 7º, X, da Lei 8.906/94, uma vez que não permitiram a realização de provas, inclusive daquelas obrigatórias por força de lei, como é o caso da perícia em supostas infrações que deixam vestígios, além de desconsiderar a declaração do Sr. João Vaccari Neto que rebateu integralmente as afirmações incriminadoras lançadas pelo corréu Leo Pinheiro; (v) ao artigo 616 do CPP e ao artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, uma vez que a base da condenação imposta a Lula é o depoimento dos corréus Leo Pinheiro e Agenor Magalhães, que jamais poderiam receber esse valor probatório; (vi) aos artigos 1º, 13, 29 e 317 do Código Penal, uma vez que condenaram Lula pelo crime de corrupção sem a presença das elementares desse delito, notadamente a prática de um ato de ofício por funcionário público; ao artigo 1º da Lei n. 9.613/98 uma vez que Lula foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro sem ter praticado qualquer conduta que possa indicar tentativa de conferir aparência lícita a bens ou valores de origem ilícita; (vii) aos artigos 107, IV, 110 e 115 do Código Penal, uma vez que deixaram de declarar a prescrição da pretensão punitiva.
Os pedidos cautelares foram dirigidos à Presidência do STF e do STJ e serão distribuídos aos Ministros relatores dos casos da Lava Jato de Curitiba.
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