Os procuradores do Paraná responsáveis pela Operação Lava Jato estabeleceram contato e troca de informações de maneira ilegal com autoridades do Departamento de Justiça dos EUA, firmando com eles acordos não oficiais e intermediando contratos de delação premiada de investigados no Brasil com entidades judiciais norte-americanas.
Além disso, o juiz de primeira instância Sérgio Moro, no processo que conduz contra Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu que pessoas investigadas aqui e nos EUA, quando no papel de testemunhas do processo contra o ex-presidente, fizessem uso de seus acordos sigilosos assinados com autoridades norte-americanas como justificativa para atropelar as leis brasileiras, recusando-se a responder perguntas que lhes foram feitas na condição de testemunhas-delatoras.
No início da semana passada, o jornal Estado de S.Paulo publicou uma reportagem sobre o assunto, no blog do jornalista Fausto Macedo, na qual, citando fontes em off do periódico, afirma que os procuradores, de maneira não oficial, articularam para que fossem assinados nos EUA acordos sigilosos de delação de pelo menos cinco investigados da Lava Jato que serviram de testemunhas de acusação dos procuradores paranaenses contra Lula: “As colaborações são feitas individualmente com os delatores, via defesas, sem a participação oficial dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato ou de órgãos do Ministério da Justiça”, diz o jornal.
De fato, a colaboração dos procuradores não poderia ser feita de maneira diferente da, ou seja, à margem da lei, ou de “maneira não oficial”. É o que explica, em artigo publicado na última quinta-feira (8) no Portal UOL, o jurista Anderson Bezerra Lopes. Ele diz: “Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.”
E por que teria sido ilegal a cooperação? Porque o conteúdo do que é oferecido a agentes estrangeiros em acordos de cooperação precisa ser de conhecimento do Estado brasileiro, para evitar riscos à soberania e à economia nacional. Mas não é o que ocorre com a Lava Jato, cuja colaboração é feita pelos próprios procuradores, de maneira “informal”.
Ao site de notícias GGN, na última sexta-feira (9), a secretaria do Ministério Público Federal responsável por intermediar acordos de cooperação internacional entre estrangeiros e o Estado brasileiro admitiu que a força-tarefa de Curitiba negocia sozinha com o Estados Unidos. Ou seja, os procuradores agem à revelia do próprio comando do MPF.
Esta não é a única ilegalidade cometida por Sérgio Moro e pelos procuradores da Lava Jato. Durante as oitivas das testemunhas de acusação do processo contra Lula, cinco delas – todas delatoras premiadas da Lava Jato – simplesmente se recusaram a falar sobre os acordos que fizeram nos Estados Unidos, alegando que foram feitos sob sigilo e não poderiam comentar a respeito.
Acontece que tal postura é incompatível com a lei brasileira. O jurista Anderson Bezerra Lopes, em seu artigo no portal UOL, explica:
“Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.”
“O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira.”Assim, deveria Sérgio Moro ter instado as testemunhas a responder tudo que lhes foi perguntado, sob o risco de perderem os benefícios obtidos por meio de seus acordos de delação premiada já celebrados no Brasil. Mas o juiz paranaense de 1ª instância não fez isso, ele simplesmente permitiu que as testemunhas se calassem, ao arrepio da legislação vigente no país. Quer dizer: Moro colocou a negociação entre acusados e autoridades dos EUA acima da lei brasileira, conforme explica André Lozano Andrade, advogado especialista em Direito Processual Penal:
“É verdade que a lei faculta a uma testemunha que ela permaneça em silêncio se não quiser produzir provas contra si mesmo. Mas, no caso do delator premiado, caso ele faça essa opção, ele perde este direito assim que assina a delação, uma vez que faz parte das obrigações assumidas pelo delator falar toda a verdade sempre que lhe for perguntado, ainda que isso possa lhe incriminar. Ao não observar este aspecto legal elementar, o juiz Sérgio Moro mais uma vez passou por cima da Lei em sua atuação como magistrado nos processos da Lava Jato”.
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