A decisão proferida no dia 17 de maio deste ano pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que determina que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva devolva à Presidência da República parte do acervo presidencial que que colecionou enquanto estava no cargo, padece de dois graves erros, um material, fático, e outro de isonomia.
O primeiro diz respeito a um equívoco cometido pelo magistrado que proferiu a decisão. O juiz federal, ao calcular o prazo prescricional – já expirado, conforme informou em sede processual a Defesa do ex-presidente – confundiu-se sobre quando Luiz Inácio Lula deixou o governo federal: 31 de dezembro de 2010.
Na decisão judicial em questão, lê-se: “Visto que o Autor se desligou do cargo em 31 de dezembro de 2011 e que o acórdão do TCU questionado na presente ação foi prolatado em 31 de agosto de 2016, com isso encerrando auditoria iniciada em 20 de abril de 2016, não haveria falar-se em transcurso do lapso decadencial de cinco anos.“
Ocorre, porém, que Lula deixou a Presidência da República em 31 de dezembro de 2010. Ou seja, o lapso temporal entre a saída do ex-presidente do cargo e a data de proferimento do acórdão que deu origem à ação judicial que reclama os objetos ultrapassa o prazo prescricional previsto em lei, tornando a ação indevida e impossível no mundo jurídico.
Para além da apontada questão material, há o fato de que tal decisão fere o princípio de isonomia, visto que evoca uma lei de 1991 para reclamar à Presidência da República objetos recebidos por Lula de outros chefes de Estado. Ora, outros ex-presidentes que exerceram o cargo de 1991 para cá, como Fernando Henrique Cardoso e Itamar Franco, jamais foram instados a devolver os objetos que receberam a título de presente de outros mandatários internacionais. O acervo montado por Fernando Henrique, aliás, pode ser consultado pela internet, sendo possível constatar a grande lista de presentes recebidos pelo ex-presidente de outros líderes nacionais, sobre os quais não pesa qualquer demanda judicial até hoje.