A prisão de Lula é uma afronta à garantia constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e ao art. 283 do Código de Processo Penal, que exigem decisão condenatória em julgado para início da execução da pena, o que não existe no caso do ex-Presidente.
A decisão proferida ontem (25/01) pelo Juízo da execução agrava esse estado de exceção imposto a Lula e a violação às suas garantais fundamentais na medida em que impede qualquer contato do ex-presidente com o mundo exterior, impede a realização de visitas religiosas realizadas nos exatos termos definidos pela autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional, além de promover a cobrança de multa sem a existência de decisão condenatória transitada em julgado, ao contrário do que expressamente prevê expressamente a lei (Código Penal, art. 51), além de uma vez mais revogar procurações outorgadas a advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Levaremos essa decisão ao conhecimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU no comunicado que tramita perante aquele órgão desde julho de 2016, uma vez que ela também agride as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, também chamadas de “Regras de Mandela” (http://www.cnj.jus.br/…/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf), além de reforçar, uma vez mais, a recorrente violação às garantias fundamentais do ex-Presidente Lula.
Defesa do ex-presidente Lula