Na data de hoje (08/03/2016) os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolaram no Supremo Tribunal Federal recurso (“Agravo Regimental”) contra a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber em 04/03/2016 que negou a liminar requerida na Ação Cível Originária (ACO) nº 2.833/SP. Essa ação tem por objetivo que o STF defina se as investigações relativas à propriedade do apartamento 164-A, no Edifício Solaris, situado no Município do Guarujá (SP) e, ainda, do “Sítio Santa Bárbara”, situado no Município de Atibaia (SP) devem ser conduzidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) ou pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPF)/“Força Tarefa Lava Jato”. Ao negar a liminar, a Ministra Rosa Weber afirmou que o Ministério Público do Estado de São Paulo e o MPF estão investigando a “mesma realidade sob perspectivas diferentes”. O recurso protocolado contesta esse argumento e os demais fundamentos da decisão, demonstrando que: 1 – Tanto o MPF quando o MP/SP investigam quem são os proprietários dos imóveis e as circunstâncias em que foram realizadas benfeitorias nesses locais, não havendo qualquer perspectiva diversa; 2 – Ambos os imóveis são privados e estão situados no Estado de São Paulo (SP), não havendo nada que justifique a investigação ser conduzida pelo MPF do Paraná /“Força Tarefa Lava Jato”; 3 – Não pode existir atribuição presumida do MPF do Paraná/“Força Tarefa Lava Jato ou competência presumida da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba apenas pelo fato de as investigações relativas a tais imóveis poderem envolver pessoas que foram nvestigadas ou são rés no âmbito da chamada “Operação Lava Jato”; 4 – O STF já delimitou o espectro de atuação da “Força Tarefa Lava Jato” ao julgar o INQ. 4.130- QO/PR. Naquela oportunidade ficou estabelecido que apenas os fatos que guardem estrita relação de conexão com as imputações objeto da ação originária da “Operação Lava Jato” podem ser investigados pela “Força Tarefa Lava Jato”, o que não ocorre em relação aos imóveis situados no Guarujá (SP) e em Atibaia (SP); 5 – Mesmo que por absurdo fosse possível estabelecer qualquer relação entre tais imóveis e qualquer suposto desvio no âmbito da Petrobras — e sobre isso não foi apontado nenhum elemento concreto pela “Força Tarefa Lava Jato” — a investigação, segundo a jurisprudência pacífica do STF (ex. ACO 1.213 AgR/SP) deveria ocorrer no âmbito Estadual, pois a citada empresa é sociedade de economia mista. A íntegra do recurso está disponível em www.abemdaverdade.com.br Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins |
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