O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundado em 1843, é uma das instituições máximas do conhecimento jurídico no país, responsável, inclusive, pela criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No último dia 29, o Instituto emitiu parecer acerca da obrigatoriedade da determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que exige que o Estado brasileiro assegure ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de ser candidato.
Em seu parecer, o jurista Jorge Rubem Folena de Oliveira afirma que “a referida decisão, em caráter liminar, do Comitê de Direitos Humanos da ONU, deverá ser respeitada e cumprida pelas autoridades brasileiras”. Para tanto, ele se baseia, inclusive, em documentos do próprio Supremo Tribunal Federal.
No parecer, o IAB salienta que o Congresso Nacional brasileiro aprovou por maioria qualificada e promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU) e seus protocolos facultativos, por meio do Decreto Legislativo 311, de 2009. Diz o parecer: “com a promulgação pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, 1, da Constituição Federal, do Decreto Legislativo 311, de 2009, o Brasil reconheceu a jurisdição e a competência do Comitê de Direitos Humanos da ONU para receber e examinar as pretensões de indivíduos nacionais, que aleguem ser vítimas de violações dos direitos previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU; que, como ressaltado, foi incorporado ao Direito Nacional pelo Decreto Legislativo 226, de 1991, e pelo Decreto Presidencial 592, de 1992”.
O documento utiliza-se ainda, para embasamento técnico, do trabalho “Convenção Americana sobre Direitos Humanos (interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos)”, publicado pela Secretaria de Comunicação do STF, que afirma que:
“quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquela, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade. ..” (Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Exceções. Preliminares. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de 24/11/2010, em Convenção Americana sobre Direitos Humanos (interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos), x Secretaria de Documentação, 2017, p.7) “.. a partir do momento em que o Brasil adere a um tratado ou a uma convenção internacional, sobretudo àquelas que dizem respeito aos direitos humanos, a União assume as obrigações neles pactuadas, sujeitando-se, inclusive à supervisão dos órgãos internacionais de controle, porquanto somente ela possui personalidade jurídica no plano externo. ..” [STF, RE 592,.581, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2015, Dje de 01/02/2016, em Convenção Americana sobre Direitos Humanos (interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos), Secretaria de Documentação, 2017, p. 7].
Leia aqui a íntegra do parecer do IAB
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