Enfim, pode-se afirmar que:
(i) Há inequívoca relevância na pretensão deduzida nestes autos — o direito do Paciente de ver reconhecida a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro e a consequente nulidade do processo e o restabelecimento de sua liberdade plena — como foi possível constatar na sessão de julgamento de 25/07/2019;
(ii) Novas mensagens reveladas pelo portal The Intercept e por diversos outros veículos de imprensa desde aquela sessão de 25/07/2019 (fato público e notório) reforçaram o direito do Paciente tratado nestes autos;
(iii) Não pode o Estado, por meio de órgão subordinado à autoridade coatora, a pretexto de reconhecer sua impossibilidade de assegurar os direitos do Paciente, agravar sua situação jurídica e pessoal, sobretudo na pendência do julgamento deste habeas corpus.
15. Assim, diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, na condição de Ministro-Vistor e ad referendum da Turma Julgadora:
(i) Conceda liminar até ulterior análise da Turma Julgadora, para restabelecer a liberdade plena do Paciente;
(ii) Subsidiariamente, suspenda a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 12ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal de São Paulo até final julgamento do presente habeas corpus ou;
(iii) Subsidiariamente, ainda, assegure ao Paciente o direito de permanecer em Sala de Estado Maior, observando-se, ainda, o disposto no art. 103 da LEP.
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